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Cita APA (7a ed.)
(2014). Incidente de inconstitucionalidade. § 2º do art. 262 do Código deTrânsito Brasileiro. Liberação de veículo apreendido condicionada ao pagamento de despesas de estada e remoção. Inexistência de inconstitucionalidade. O tratamento jurídico a tributos e multas devidos pelo infrator inculca cobrança pela via executiva (se a tanto não bastar a administrativa) não se estende a despesas de estada e remoção, cuja exigência, como condição para liberação do veículo apreendido, não ofende o direito de propriedade nem o devido processo legal em toda a sua extensão, porque não tem como escopo o adimplemento daquelas senão o ressarcimento dos custos de serviço público. Síntese.
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Cita Chicago Style (17a ed.)
Incidente De Inconstitucionalidade. § 2º Do Art. 262 Do Código DeTrânsito Brasileiro. Liberação De Veículo Apreendido Condicionada Ao Pagamento De Despesas De Estada E Remoção. Inexistência De Inconstitucionalidade. O Tratamento Jurídico a Tributos E Multas Devidos Pelo Infrator Inculca Cobrança Pela via Executiva (se a Tanto Não Bastar a Administrativa) Não Se Estende a Despesas De Estada E Remoção, Cuja Exigência, Como Condição Para Liberação Do Veículo Apreendido, Não Ofende O Direito De Propriedade Nem O Devido Processo Legal Em Toda a Sua Extensão, Porque Não Tem Como Escopo O Adimplemento Daquelas Senão O Ressarcimento Dos Custos De Serviço Público. Síntese, 2014.
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Cita MLA (9a ed.)
Incidente De Inconstitucionalidade. § 2º Do Art. 262 Do Código DeTrânsito Brasileiro. Liberação De Veículo Apreendido Condicionada Ao Pagamento De Despesas De Estada E Remoção. Inexistência De Inconstitucionalidade. O Tratamento Jurídico a Tributos E Multas Devidos Pelo Infrator Inculca Cobrança Pela via Executiva (se a Tanto Não Bastar a Administrativa) Não Se Estende a Despesas De Estada E Remoção, Cuja Exigência, Como Condição Para Liberação Do Veículo Apreendido, Não Ofende O Direito De Propriedade Nem O Devido Processo Legal Em Toda a Sua Extensão, Porque Não Tem Como Escopo O Adimplemento Daquelas Senão O Ressarcimento Dos Custos De Serviço Público. Síntese, 2014.
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Precaución: Estas citas no son 100% exactas.