Código QR

Mandado de Segurança n.27775/94

Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes salientaram ter participado do concurso público para Papiloscopista da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 195/90. Após aprovação nas fases I e II, foram considerados não...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor principal: 3° Vara de Fazenda Pública do DF
Formato: Online
Publicado: 1994
Materias:
Acceso en línea:https://memoria.tjdft.jus.br/mandado-de-seguranca-n-27775-94
_version_ 1872070057112109056
author 3° Vara de Fazenda Pública do DF
author_browse 3° Vara de Fazenda Pública do DF
author_facet 3° Vara de Fazenda Pública do DF
author_sort 3° Vara de Fazenda Pública do DF
collection ATOM Memória
description Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes salientaram ter participado do concurso público para Papiloscopista da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 195/90. Após aprovação nas fases I e II, foram considerados não recomendados na prova psicológica. Defenderam a subjetividade dos testes e entrevistas, bem como a abusividade da norma editalícia que obstava recurso contra o resultado. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame, observada a ordem de classificação. A autoridade coatora noticiou genericamente quais os testes aplicados e a inaptidão dos impetrantes. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 17/10/1994, pela qual o direito líquido e certo dos impetrantes foi reconhecido. O Magistrado sentenciante, Dr. Alvaro Luiz de A. Ciarlini, fundamentou a concessão da ordem na ausência de objetividade dos testes psicológicos, bem como dos motivos da inaptidão e de previsão de recurso. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi desprovida à unanimidade (acórdão n. 86.570, APC 35.947/95, julgado em 27/6/1996, da Relatoria do Des. João Mariosa, Quarta Turma Cível). O colegiado ponderou que o ato administrativo está imotivado e que não houve transparência. Os julgadores salientaram que a análise comportamental deveria ser aferida durante o estágio probatório, após a admissão, o que proporcionaria uma conclusão objetiva. Certificado, à fl. 88 dos autos originais, que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
first_indexed 2026-07-28T16:58:13Z
format Online
id atom-memoria-990
institution TJDFT
last_indexed 2026-07-28T16:58:13Z
publishDate 1994
publishDateSort 1994
record_format atom
spelling atom-memoria-9902019-02-20T12:50:06Z Mandado de Segurança n.27775/94 3° Vara de Fazenda Pública do DF Teste Psicológico Dinâmica de Grupo Mandado de Segurança 3° Vara de Fazenda Pública do DF Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes salientaram ter participado do concurso público para Papiloscopista da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 195/90. Após aprovação nas fases I e II, foram considerados não recomendados na prova psicológica. Defenderam a subjetividade dos testes e entrevistas, bem como a abusividade da norma editalícia que obstava recurso contra o resultado. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame, observada a ordem de classificação. A autoridade coatora noticiou genericamente quais os testes aplicados e a inaptidão dos impetrantes. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 17/10/1994, pela qual o direito líquido e certo dos impetrantes foi reconhecido. O Magistrado sentenciante, Dr. Alvaro Luiz de A. Ciarlini, fundamentou a concessão da ordem na ausência de objetividade dos testes psicológicos, bem como dos motivos da inaptidão e de previsão de recurso. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi desprovida à unanimidade (acórdão n. 86.570, APC 35.947/95, julgado em 27/6/1996, da Relatoria do Des. João Mariosa, Quarta Turma Cível). O colegiado ponderou que o ato administrativo está imotivado e que não houve transparência. Os julgadores salientaram que a análise comportamental deveria ser aferida durante o estágio probatório, após a admissão, o que proporcionaria uma conclusão objetiva. Certificado, à fl. 88 dos autos originais, que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados. 1994 22 cm X 33 cm; 187 folhas; papel - 2 vols. https://memoria.tjdft.jus.br/mandado-de-seguranca-n-27775-94 27775/94 161 cx 4/2008 - 27775/94, maço anterior -780 Complexo Arquivístico - SAAN Quadra 4 Lote 765 a 1015 - Galpão 5
spellingShingle Teste Psicológico
Dinâmica de Grupo
Mandado de Segurança
3° Vara de Fazenda Pública do DF
3° Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n.27775/94
title Mandado de Segurança n.27775/94
title_full Mandado de Segurança n.27775/94
title_fullStr Mandado de Segurança n.27775/94
title_full_unstemmed Mandado de Segurança n.27775/94
title_short Mandado de Segurança n.27775/94
title_sort mandado de segurança n.27775/94
topic Teste Psicológico
Dinâmica de Grupo
Mandado de Segurança
3° Vara de Fazenda Pública do DF
topic_facet Teste Psicológico
Dinâmica de Grupo
Mandado de Segurança
3° Vara de Fazenda Pública do DF
url https://memoria.tjdft.jus.br/mandado-de-seguranca-n-27775-94
work_keys_str_mv AT 3varadefazendapublicadodf mandadodesegurancan2777594