Mandado de Segurança n.8251/89
Mandado de Segurança contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do DF, com o objetivo de ser promovido a Sargento, após aprovação em concurso interno, realizado em 1988, com validade de 1 (um) ano. A autoridade coatora salientou que o candidato foi aprovado fora das vagas e que o novo concurso f...
| Autor principal: | |
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| Formato: | Online |
| Publicado em: |
1989
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| Assuntos: | |
| Acesso em linha: | https://memoria.tjdft.jus.br/mandado-de-seguranca-n-8251-89 |
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| description | Mandado de Segurança contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do DF, com o objetivo de ser promovido a Sargento, após aprovação em concurso interno, realizado em 1988, com validade de 1 (um) ano. A autoridade coatora salientou que o candidato foi aprovado fora das vagas e que o novo concurso foi aberto após expirar o prazo de validade do anterior. Sobreveio a sentença em 27/9/1989, proferida pelo Juiz Humberto Eustáquio Martins, na qual a segurança foi concedida. Justificou que os candidatos do certame posterior foram convocados para o curso de formação, sem que tivesse expirado o prazo de validade daquele em que participara o impetrante. Além disso, o candidato concluiu o curso de formação, atraindo a Teoria do Fato Consumado à hipótese. O Distrito Federal apelou, recurso desprovido à unanimidade. As preliminares de decadência, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial foram afastadas. No mérito, o colegiado acentuou que, no prazo improrrogável do concurso público anterior, o aprovado tem direito de ser convocado antes dos novos concursados. Reconhecida a preterição do impetrante. Sem novo recurso. Autos baixados e arquivados. |
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| spelling | atom-memoria-9912019-02-21T15:33:44Z Mandado de Segurança n.8251/89 3ª Vara Criminal de Brasília Mandado de Segurança Concurso Interno Seleção 3° Vara de Fazenda Pública do DF Mandado de Segurança contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do DF, com o objetivo de ser promovido a Sargento, após aprovação em concurso interno, realizado em 1988, com validade de 1 (um) ano. A autoridade coatora salientou que o candidato foi aprovado fora das vagas e que o novo concurso foi aberto após expirar o prazo de validade do anterior. Sobreveio a sentença em 27/9/1989, proferida pelo Juiz Humberto Eustáquio Martins, na qual a segurança foi concedida. Justificou que os candidatos do certame posterior foram convocados para o curso de formação, sem que tivesse expirado o prazo de validade daquele em que participara o impetrante. Além disso, o candidato concluiu o curso de formação, atraindo a Teoria do Fato Consumado à hipótese. O Distrito Federal apelou, recurso desprovido à unanimidade. As preliminares de decadência, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial foram afastadas. No mérito, o colegiado acentuou que, no prazo improrrogável do concurso público anterior, o aprovado tem direito de ser convocado antes dos novos concursados. Reconhecida a preterição do impetrante. Sem novo recurso. Autos baixados e arquivados. 1989 22 cm X 33 cm; 164 folhas; papel https://memoria.tjdft.jus.br/mandado-de-seguranca-n-8251-89 8251/89 165.2 cx 3/2005 - 8251/89, maço anterior - 468 Complexo Arquivístico - SAAN Quadra 4 Lote 765 a 1015 - Galpão 5 |
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