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A execução provisória da condenação do júri segundo a constituição e o estado de direito

A Lei 13.964/2019, também chamada de “Pacote Anticrime”, apresentou, entre outras medidas, nova redação ao art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. Com essa nova redação, o Código de Processo Penal passou a permitir a execução provisória da decisão condenatória do tribunal do júri nos casos em...

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Detalhes bibliográficos
Principais autores: Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro, Pedro, de Lima Costa Ribeiro, Clarissa
Formato: Online
Idioma:Português
Publicado em: TJDFT 2021
Assuntos:
Acesso em linha:https://revistajuridica.tjdft.jus.br/rdj/article/view/648
Descrição
Resumo:A Lei 13.964/2019, também chamada de “Pacote Anticrime”, apresentou, entre outras medidas, nova redação ao art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. Com essa nova redação, o Código de Processo Penal passou a permitir a execução provisória da decisão condenatória do tribunal do júri nos casos em que a pena estabelecida é maior ou igual a quinze anos de reclusão. A constitucionalidade de tal previsão é atualmente objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC. O presente artigo busca analisar, pelo método dedutivo e pela pesquisa bibliográfica, a nova redação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal segundo a Constituição Federal e o Estado Democrático deDireito. Conclui-se pela inconstitucionalidade da nova redação desse artigo e pela sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito.
ISSN:2675-9640
DOI:10.22477/rdj.v112i00.648