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A Ampliação do rol do Art. 1.015 do CPC para abarcar decisões que versem sobre competência

Em contraposição ao antigo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, o art. 1.015 do novo Código de Processo Civil arrolou taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Todavia, a enumeração em rol numerus clausus não é incompatível com interpretações corretivas que...

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Detalles Bibliográficos
Autor principal: Paranhos, Fabiana Castro
Formato: Online
Lenguaje:Português
Publicado: TJDFT 2019
Acceso en línea:https://revistajuridica.tjdft.jus.br/rdj/article/view/337
Descripción
Sumario:Em contraposição ao antigo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, o art. 1.015 do novo Código de Processo Civil arrolou taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Todavia, a enumeração em rol numerus clausus não é incompatível com interpretações corretivas que visam adequar a norma ao sistema no qual se enquadra, sobretudo diante do fim primordial do agravo de instrumento, de possibilitar o imediato reexame da matéria pelo órgão recursal competente. Assim, diante da problemática das decisões interlocutórias que versam sobre competência, hipóteses não previstas no aludido rol legal, admite-se a ampliação dos casos de cabimento do agravo, a fim de abarcar tais decisões. Com isso, obsta-se a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que apresenta desvantagens em termos de política judiciária. Para tanto, por meio de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, sugere-se a utilização de analogia com a solução jurisprudencial elaborada para afastar a regra de retenção do recurso especial, norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC/73, por se tratar da mesma lógica, qual seja, evitar o desperdício de atividade processual e o risco de esvaziamento de futura prestação jurisdicional.
ISSN:2675-9640
DOI:10.22477/rdj.v110i1.337