| Resumo: | O artigo trata da revogação de jurisprudência dominante, sumulada ou não, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, sem declaração de inconstitucionalidade, e sua correlação, de lege data (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), com o princípio da segurança jurídica em sua vertente subjetiva. Para tanto, pautar-se-á no método de abordagem qualitativo, embasado em fontes bibliográficas. Conclui-se que a eficácia das decisões revogatórias de entendimentos jurisprudenciais consolidados há de ser, em regra, prospectiva (ex nunc), de modo a preservar as relações jurídicas travadas sob a égide da diretriz hermenêutica anterior e, pelo próprio fato, o princípio da proteção à confiança, com o objetivo de uniformizar a prestação jurisdicional diante dos efeitos expansivos/ultrapartes irradiados pelos respectivos julgados.
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