Código QR

Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada

A reflexão aqui proposta tem como objeto a estabilização da tutela provisória de urgência, delimitada legalmente na modalidade da tutela antecipada antecedente, com ênfase no regime do artigo 304 do Novo Código de Processo Civil de 2015 para concessão do instituto. E, neste contexto, a verificação d...

ver descrição completa

Detalhes bibliográficos
Autor principal: da Silva Zinco, Geovana
Formato: Online
Idioma:Português
Publicado em: TJDFT 2020
Acesso em linha:https://revistajuridica.tjdft.jus.br/rdj/article/view/551
_version_ 1872056508677619712
author da Silva Zinco, Geovana
author_browse da Silva Zinco, Geovana
author_facet da Silva Zinco, Geovana
author_sort da Silva Zinco, Geovana
collection Revista de Doutrina Jurídica
description A reflexão aqui proposta tem como objeto a estabilização da tutela provisória de urgência, delimitada legalmente na modalidade da tutela antecipada antecedente, com ênfase no regime do artigo 304 do Novo Código de Processo Civil de 2015 para concessão do instituto. E, neste contexto, a verificação de o que influenciou o legislador processualista a dispor expressamente que as decisões concessivas da medida antecipatória, quando estabilizadas, não fazem coisa julgada e, por isso, também não são objeto de ação rescisória. Para tanto, a estabilização será situada a partir da evolução que o modelo clássico de processo civil, de bases liberais (Estado Liberal), sofreu pela insuficiência doutrinária das utópicas verdades absolutas bem como pela escassez de técnicas processuais diferenciadas para melhor atender os diversos direitos dos cidadãos, para então ressurgir com contornos constitucionais (Estado Constitucional), com destaque para o processo civil brasileiro (CPC/73). Fixadas as premissas que importam no trabalho, ao indicar a semelhança do instituto com a técnica monitória, busca-se também apurar se a estabilização, formada com base em cognição judicial sumária e sem a impugnação do réu, ou pela inércia das partes, após o transcurso do biênio previsto na lei, confunde-se ou não com a própria coisa julgada, apesar da sua vedação legal. Visa-se mensurar qual o grau de estabilidade do instituto no sistema, mediante uma perspectiva doutrinária contemporânea e constitucional, mas guiada pela ótica legislativa.
doi_str_mv 10.22477/rdj.v111i1.551
first_indexed 2026-05-27T18:49:14Z
format Online
id ojs-rdj-article-551
institution TJDFT
issn 2675-9640
language Português
last_indexed 2026-05-27T18:49:14Z
publishDate 2020
publishDateSort 2020
publisher TJDFT
publisherStr TJDFT
record_format ojs
spelling ojs-rdj-article-5512021-03-11T21:53:25Z Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada da Silva Zinco, Geovana A reflexão aqui proposta tem como objeto a estabilização da tutela provisória de urgência, delimitada legalmente na modalidade da tutela antecipada antecedente, com ênfase no regime do artigo 304 do Novo Código de Processo Civil de 2015 para concessão do instituto. E, neste contexto, a verificação de o que influenciou o legislador processualista a dispor expressamente que as decisões concessivas da medida antecipatória, quando estabilizadas, não fazem coisa julgada e, por isso, também não são objeto de ação rescisória. Para tanto, a estabilização será situada a partir da evolução que o modelo clássico de processo civil, de bases liberais (Estado Liberal), sofreu pela insuficiência doutrinária das utópicas verdades absolutas bem como pela escassez de técnicas processuais diferenciadas para melhor atender os diversos direitos dos cidadãos, para então ressurgir com contornos constitucionais (Estado Constitucional), com destaque para o processo civil brasileiro (CPC/73). Fixadas as premissas que importam no trabalho, ao indicar a semelhança do instituto com a técnica monitória, busca-se também apurar se a estabilização, formada com base em cognição judicial sumária e sem a impugnação do réu, ou pela inércia das partes, após o transcurso do biênio previsto na lei, confunde-se ou não com a própria coisa julgada, apesar da sua vedação legal. Visa-se mensurar qual o grau de estabilidade do instituto no sistema, mediante uma perspectiva doutrinária contemporânea e constitucional, mas guiada pela ótica legislativa. TJDFT 2020-04-17 info:eu-repo/semantics/article info:eu-repo/semantics/publishedVersion application/pdf https://revistajuridica.tjdft.jus.br/rdj/article/view/551 10.22477/rdj.v111i1.551 Revista de Doutrina Jurídica; Vol. 111 No. 1 (2019): Revista de Doutrina e Jurisprudência - RDJ; 81-98 Revista de Doutrina Jurídica; v. 111 n. 1 (2019): Revista de Doutrina e Jurisprudência - RDJ; 81-98 2675-9640 2675-9624 10.22477/rdj.v111i1 por https://revistajuridica.tjdft.jus.br/rdj/article/view/551/100 Copyright (c) 2020 Revista de Doutrina e Jurisprudência
spellingShingle da Silva Zinco, Geovana
Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada
title Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada
title_full Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada
title_fullStr Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada
title_full_unstemmed Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada
title_short Os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada
title_sort os efeitos da estabilização do artigo 304 do ncpc e a vedação expressa à não formação da coisa julgada
type_str Artigo
url https://revistajuridica.tjdft.jus.br/rdj/article/view/551
work_keys_str_mv AT dasilvazincogeovana osefeitosdaestabilizacaodoartigo304doncpceavedacaoexpressaanaoformacaodacoisajulgada