| Sumario: | A figura do juiz das garantias, inserida no Código de Processo Penal – CPP pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, suscitou uma série de polêmicas, e, neste artigo, será examinada uma delas, de relevante interesse prático, qual seja, a destinação do inquérito policial nos casos de instauração de processo criminal: aquele comporia os autos deste ou seria acautelado na secretaria do juízo? A análise parte da confusa redação do § 3º do art. 3º-C do CPP. Após indicada a aparente contrariedade deste parágrafo ao enunciado do art. 12 do CPP, são apresentadas e examinadas as proposições principais que versavam sobre o assunto e tramitaram no Congresso Nacional durante a elaboração da Lei 13.964/2019. O conteúdo delas bem como o CPP, a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro constituem a base para a intepretação sistemática e literal do referido parágrafo. Como metodologia, foi utilizada a análise documental e a literatura sobre as funções da investigação preliminar para o processo penal de conformação acusatória. Na conclusão, sustenta-se que os autos do inquérito policial devem integrar os autos do processo-crime, salvo nas hipóteses processadas em apartado que sejam objeto de decisão do juiz das garantias.
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