Incidente de inconstitucionalidade. § 2º do art. 262 do Código deTrânsito Brasileiro. Liberação de veículo apreendido condicionada ao pagamento de despesas de estada e remoção. Inexistência de inconstitucionalidade. O tratamento jurídico a tributos e multas devidos pelo infrator inculca cobrança pela via executiva (se a tanto não bastar a administrativa) não se estende a despesas de estada e remoção, cuja exigência, como condição para liberação do veículo apreendido, não ofende o direito de propriedade nem o devido processo legal em toda a sua extensão, porque não tem como escopo o adimplemento daquelas senão o ressarcimento dos custos de serviço público
| Formato: | Online |
|---|---|
| Lenguaje: | Português |
| Publicado: |
Síntese
2014
|
| Materias: | |
| Acceso en línea: | https://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/25974 |
Ejemplares similares: Incidente de inconstitucionalidade. § 2º do art. 262 do Código deTrânsito Brasileiro. Liberação de veículo apreendido condicionada ao pagamento de despesas de estada e remoção. Inexistência de inconstitucionalidade. O tratamento jurídico a tributos e multas devidos pelo infrator inculca cobrança pela via executiva (se a tanto não bastar a administrativa) não se estende a despesas de estada e remoção, cuja exigência, como condição para liberação do veículo apreendido, não ofende o direito de propriedade nem o devido processo legal em toda a sua extensão, porque não tem como escopo o adimplemento daquelas senão o ressarcimento dos custos de serviço público
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