Enriquecimento ilícito não pode ser presumido : nova visão do Artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, Inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
| Autor principal: | |
|---|---|
| Formato: | Online |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Síntese
2022
|
| Assuntos: | |
| Acesso em linha: | https://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/54134 |
Registros relacionados: Enriquecimento ilícito não pode ser presumido : nova visão do Artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, Inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
- Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito : (art. 9º da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21).
- Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021).
- Aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 (Lei de improbidade administrativa) e as ações distribuídas pela lei anterior (Lei nº 8.429/1992) e demais normas de direito administrativo sancionador.
- A aplicação do Artigo 9º, VII, da Lei nº 8.429 de 1992, no processo administrativo disciplinar
- Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (Lei Federal nº 8.429/1992, artigo 9º)
- Os atos de improbidade administrativa que importam em dano ao erário - (Art. 10 da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/21).